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Professor Israel recorre ao STF contra Bolsonaro por ataques às eleições


O deputado federal professor Israel Batista (PSB/DF) volta a acionar o STF contra o presidente Jair Bolsonaro (PL). Foto: Ascom

Por Lillian Bento, Socialismo Criativo


Em resposta às declarações do presidente Jair Bolsonaro (PL) sobre o processo eleitoral, o deputado federal Professor Israel Batista (PSB-DF) voltou a acionar o Supremo Tribunal Federal (STF).


O parlamentar protocolou uma notícia-crime contra o chefe do Executivo por seus recorrentes ataques às eleições e à democracia.



A nova ação foi protocolada depois que Bolsonaro afirmou, durante uma live na última quinta-feira (05) que o PL, seu partido, deve contratar uma empresa para acompanhar o processo eleitoral.


O presidente justificou dizendo que a legenda pretenderia garantir a segurança e inviolabilidade das urnas eletrônicas. No entanto, a própria sigla já se colocou contra o posicionamento de Bolsonaro.


“Se Bolsonaro fizer questão, vamos contratar. Mas o PL é um partido da política. Não queremos de jeito nenhum essa briga com o TSE“, afirmou um integrante da direção ouvido pela jornalista Malu Gaspar, do O Globo.


Para o deputado socialista, o presidente teria cometido prevaricação e improbidade administrativa, além de atentar contra o estado democrático de direito.


“As declarações, os atos eventualmente praticados e os atos preparatórios dolosos e eventualmente incriminatórios devem ser objeto de investigação e persecução penal, para fins de que se busque a ocorrência da prática atos em desalinho com o interesse público e os crimes narrados nos tópicos a seguir alinhavados”, disse o parlamentar.

O deputado disse, ainda, que o contrato feito com pessoa jurídica responsável por auditoria externa deve ser submetido à justiça eleitoral.


“Isso também inclui o próprio contrato em si, pois compete ao Tribunal Superior Eleitoral, como órgão de regulamentação típica das Eleições, bem como os valores pagos, devidos e sua origem”, completou.


Confira trechos da notícia-crime:

  1. Conforme estabelece o art. 102, inciso I, b, da Constituição Federal de 1988, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, após a admissão da acusação por dois terços da Câmara dos Deputados (art. 86, caput, da CF/88).

  2. Com efeito, considerando que os fatos narrados na presente notícia crime evidenciam a ocorrência de ilícitos perpetrados pelo Presidente da República no curso do mandato, recai sobre este Egrégio Supremo Tribunal Federal a competência originária para apreciar esta NOTITIA CRIMINIS. II. DO ESCORÇO FÁTICO

  3. Já não é novidade que, desde o início de seu mandato, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República tende a fixar laços inquebrantáveis e espúrios contrários à república, especificamente quando se utiliza das prerrogativas do cargo que exerce para satisfazer interesses pessoais, familiares e eleitorais.

  4. Contudo, as meras afirmações parecem ter cruzado uma importante fronteira no estado constitucional democrático.

  5. Os expedientes são os mais variados e estão noticiados nos veículos de comunicação da grande mídia , mas os fatos que vieram à lume quando da live presidencial da última quinta-feira, 5 de maio de 2022 4, conclamam que os órgãos de persecução, investigação e processo penal atentem-se para os atos desferidos pela Autoridade denunciada, em especial quanto à contratação de empresa para apuração paralela às Eleições de 2022, o que pode vir a configurar, desde a ótica do Direito Penal, cometimento de crimes, especialmente aqueles contrários à democracia e às instituições.

  6. Conforme amplamente noticiado pela grande mídia, o Sr. Presidente da República colocou novamente em suspeita o sistema eletrônico de votação, o que parece repetir-se com frequência notável e têm o objetivo de naturalizar, entre nós, a barbárie e a violência institucional, por meio da repetição de informações inverídicas sobre a violabilidade da urna eletrônica e sobre eventual interesse das Forças Armadas numa ruptura institucional.

  7. As declarações do noticiado foram oferecidas ao amplo público presente à live da quinta-feira última, dia 5 de maio de 2022, no qual o senhor Presidente da República afirmou que contaria com auditores externos para fiscalizar, contabilizar e eleger os candidatos supostamente adequados no curso de pleito eleitoral deste ano.

  8. Naquela ocasião, o Sr. Presidente da República propôs, além disso, a atuação das Forças Armadas no processo eleitoral, fazendo uma checagem do resultado das urnas e incitando animosidade institucional entre o Poder Judiciário e as Forças Armadas.

  9. O mais surpreendente é que o próprio noticiado, em que pese ter sido eleito para o atual mandato exatamente pelo sistema de voto eletrônico, parece disposto a candidatar-se à reeleição e, pasmem, pelo sistema de voto eletrônico que diversas vezes o conduziu à Câmara dos Deputados.

  10. Não bastasse o teor do que relatado até aqui, o Sr Presidente da República chegou, ainda, a sugerir que seriam tomadas providências a partir das conclusões a que chegarem as empresas auditoras do processo eleitoral.

  11. Também em diversas outras assentadas, a mesma autoridade manifestou-se no sentido de defender a suspensão do pleito eleitoral, numa tentativa desesperada de burlar a legislação constitucional e eleitoral aplicáveis para evitar, adiar, procrastinar ou buscar comprometer as eleições constitucionalmente previstas para o corrente ano.

  12. Segundo a autoridade manifestou, essa suspeição se estenderia a todos os cargos eletivos, incluindo governos estaduais e para a Câmara, Senado Federal e parlamentos estaduais, uma vez que fundados em auditoria externa sobre as eleições brasileiras: ‘Não pensam que uma possível suspensão de uma eleição seria só para Presidente, isso seria para o Senado, para a Câmara, se tiver algo de anormal’, disse 6, emendando em seguida, sobre o TSE: ‘Eles [TSE] convidaram as Forças Armadas para verificar o processo, mas se esqueceram que o chefe das Forças Armadas é Jair Messias Bolsonaro’.

  13. Como se vê, as declarações desferidas pelo Sr. Presidente da República não encontram esteio na realidade da vida nacional e podem vir a demonstrar o seu comprometimento com a ruptura e com o derretimento das instituições democráticas, notadamente o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, por meio de contratação supostamente já em curso de empresas para auditoria da urna eletrônica e da Justiça Eleitoral.

  14. Por isso mesmo, as declarações, os atos eventualmente praticados e os atos preparatórios dolosos e eventualmente incriminatórios devem ser objeto de investigação e persecução penal, para fins de que se busque a ocorrência da prática atos em desalinho com o interesse público e os crimes narrados nos tópicos a seguir alinhavados.

  15. Nada obstante, da mesma forma, o contrato feito com a pessoa jurídica responsável pela auditoria externa deve se submeter à jurisdição da justiça eleitoral, tanto quanto seus limites, a auditoria conduzida, bem como os expedientes utilizados para a consecução das atividades de investigação.

  16. Isso, por óbvio, também inclui o próprio contrato em si, pois competente o Tribunal Superior Eleitoral como órgão de regulamentação típica das Eleições, bem como os valores pagos, devidos, bem como a sua origem.

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